JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100017-19.2022.5.01.0261

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0100017-19.2022.5.01.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE ADESÃO AO MOVIMENTO “#NÃODEMITA”. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade ou não da dispensa do reclamante durante o curso da pandemia do COVID-19 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, o Regional entendeu que o contrato de trabalho do reclamante estava protegido pela garantia de emprego estabelecida pelo movimento “#Não Demita”, tendo em vista que o compromisso assumido publicamente pelo banco empregador - sem limitação temporal - de não demitir os seus empregados durante a pandemia gerou uma expectativa legítima nos trabalhadores de que seus postos de trabalho estariam protegidos durante aquele período crítico. O TRT consignou que a mencionada estabilidade deve ser considerada válida até o término do período estipulado no Decreto 46.966/2020, que no Estado do Rio de Janeiro se estendeu até 01/07/2022. No contexto da pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.020/2020 estabelece uma estabilidade provisória, aplicável a empregados que recebam benefícios emergenciais, e define a vedação da dispensa sem justa causa para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 10 da referida lei. Assim, a adesão do empregador ao movimento “#NãoDemita”, por si só, não configura hipótese de estabilidade provisória, dado que não há previsão legal específica que respalde tal compromisso. Ademais, é fato público e notório que a adesão do reclamado ao movimento mencionado ocorreu por um período de 60 dias, iniciado em março de 2020 e concluído em maio do mesmo ano. Assim, considerando que o empregado foi dispensado em 11/01/2022, não subsiste qualquer possibilidade de o autor se valer do compromisso firmado pela reclamada. Precedentes. Dessa forma, não havendo amparo legal para a garantia de emprego pelo movimento #NãoDemita, a dispensa sem justa causa realizada no período em questão é válida. Recurso conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Matéria prejudicada em razão do decidido no tema relativo à validade da dispensa durante a pandemia. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100017-19.2022.5.01.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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