JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100986-46.2020.5.01.0021

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Recurso de Revista 0100986-46.2020.5.01.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da dispensa do empregado, no período da pandemia de Covid-19, tendo vista o compromisso assumido pela empresa mediante a adesão ao movimento denominado “não demita”, quando ultrapassado o prazo de 60 dias previsto para a manutenção dos contratos de trabalho. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 114 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O compromisso público assumido pelo banco, ao aderir ao movimento “não demita”, foi o de manutenção dos contratos de emprego dos seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 4 . Na hipótese dos autos, constata-se que a reclamante somente foi dispensado em 15/10/2020 , quando já exaurido o período que assegurava a política de não demissão dos empregados do banco. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da demissão da reclamante. 5. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100986-46.2020.5.01.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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