JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000325-03.2022.5.13.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000325-03.2022.5.13.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS ACIONADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do que dispõe o artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, norma que regulamenta a contratação de aprendizes e que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de dirigir necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. Tendo em vista o descumprimento da legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes no percentual mínimo legal, de forma a repercutir no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, o grau de culpa das rés e a extensão do dano, identifica-se violação ao artigo 1º, caput, inciso I, da Lei nº 7.347/85 e aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. AFRONTA À ORDEM JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDA. VALOR ARBITRADO SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Constatada a afronta à ordem jurídica no que se refere ao percentual mínimo exigido para a contratação de aprendizes, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação das empresas acionadas a indenizar por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Regional entendeu que a situação não detinha potencial lesivo apto a autorizar o deferimento da indenização por dano moral coletivo, indo de encontro ao entendimento sedimentado neste Tribunal, para quem o descumprimento da legislação trabalhista, no caso, assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Assim, a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo é devida, eis que comprovada a existência de conduta ilícita que viola interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Diante disso,conheçodo recurso de revista por violação ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985. Também o faço por vislumbrar violação aos artigos 186, 927 e 944 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando em consideração a gravidade e a natureza da lesão, a repercussão da ofensa na sociedade e na ordem jurídica e social, e a condição social e econômica das ofensoras, bem como o caráter pedagógico da reparação indenizatória, condeno cada uma das Reclamadas no pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor de instituição que atue na defesa ou proteção do bem jurídico violado (contratos de aprendizagem), a ser indicada pelo autor, em execução, mediante prestação de contas no juízo de origem. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000325-03.2022.5.13.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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