- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-55.2020.5.05.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INCLUSÃO DE MOTORISTAS E AJUDANTES NA BASE DE CÁLCULO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 110.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional, ao concluir que as funções de motorista e ajudante compõem a cota para a contratação de aprendizes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as referidas funções devem integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 (atual artigo 52, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018), que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de motorista necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. De igual modo, ao condenar a reclamada ao pagamento de dano moral coletivo em razão da "prática de ilícito pela empresa ré ao negligenciar o cumprimento das cotas de aprendizagem, inobstante as diversas autuações por parte do MPT, inclusive com o fito de firmar TAC, recusado pela demandada" também decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes implica em dano moral coletivo, uma vez que causa prejuízos para todos os trabalhadores em potencial sem experiência profissional que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas. Precedentes. Assim, a incidência da Súmula 333 do TST afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DESTINADA A MENORES APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do MPT para condenar a reclamada a " promover, no prazo de 2 (dois) meses, a contratação e matrícula de aprendizes em programas de aprendizagem, em número suficiente para o cumprimento do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos trabalhadores do(s) seus(s) estabelecimentos, cujas funções demandem formação profissional, na forma do art. 429 da CLT, sob pena de incorrer em multa mensal, pelo atraso, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por aprendiz que deixe de contratar (art. 461, § 4º, do CPC)". Como se vê, a Corte de origem deferiu a tutela inibitória pleiteada pelo Parquet sob a forma de multa mensal, e ainda na forma de multa diária por cada aprendiz que deixar de contratar. Nesse cenário, não há de se falar em nova tutela para que a empresa mantenha a cota de contratação de aprendizes, uma vez que a previsão de multa diária já possui o condão de coibir a reclamada de descumprir a determinação judicial. Dessa forma, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-55.2020.5.05.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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