JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007727-75.2017.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007727-75.2017.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I - Esta Corte Superior consolidou, há muito tempo, a jurisprudência de que é inválido o PCCS que não prevê a alternância de promoções horizontais entre antiguidade e merecimento. Isto em virtude do disposto nos parágrafos 2º e 3.º do art. 461 da CLT. Precedentes das oito turmas do TST. II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade inexistentes no PCCS de 2006 da reclamada - FUNDAÇÃO CASA. A sentença rescindenda indeferiu as progressões por antiguidade requeridas na ação matriz com base nos seguintes fundamentos: (a) os parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT seriam medidas excepcionais, tendentes a desobrigar a empresa de cumprir o caput ; (b) a Administração Pública não se sujeitaria à regra geral da equiparação própria das empresas privadas; (c) uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade nos processos de promoção por merecimento previstos no PCCS de 2006, não haveria se falar em diferenças salariais (fl. 90); (d) o PCCS não prevê promoção pelo critério de antiguidade, mas apenas pelo critério de merecimento; (e) " conquanto o PCCS/2006, previsto na estrutura organizacional da reclamada, não tenha estabelecido o critério de promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, isso não implica na sua total invalidade, uma vez que além de não restar comprovada qualquer irregularidade no procedimento das avaliações promocionais a partir da edição do PCCS/2006, é vedada a aplicação do art. 461 da CLT, pois se trata de funcionário pertencente ao quadro da autarquia ora recorrente ". III - Todavia, o reconhecimento da validade do referido PCCS da reclamada violou manifestamente o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade à reclamante, cujo critério é puramente objetivo, mesmo nos casos em que o Plano de Cargos e Salários da empresa só preveja a possibilidade de evolução por merecimento. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007727-75.2017.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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