- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021592-51.2016.5.04.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS VEICULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS VEICULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS VEICULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O direito de ação é direito subjetivo da parte assegurado constitucionalmente pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito "). Diante da sistemática processual, cabe à parte o exercício do seu direito fundamental à ação de forma sempre pautada nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, sob pena, inclusive, de sua conduta ser enquadrada no art. 80 do CPC. Todavia, faz-se importante enfatizar que a caracterização da litigância de má-fé não decorre seja da mera improcedência das pretensões articuladas na petição inicial, seja da rejeição das teses e defesas veiculadas em contestação, visto que deve ser efetivamente comprovada que a conduta da parte encontra-se tipificada no art. 80 do CPC. No caso, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, foi mantida a multa por litigância de má-fé imposta à trabalhadora, pelo mero fato de que as pretensões relativas ao "salário por fora" e "justa causa" terem sido "cabalmente infirmadas" pelas provas produzidas no feito. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao entender configurada a litigância de má-fé da reclamante, acabou por violar o disposto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, visto que, por meio da penalidade processual, restringiu o exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021592-51.2016.5.04.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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