- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000025-65.2019.5.02.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, XXXV, da constituição federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, XXXV, da constituição federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Para aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (multa por litigância de má-fé), é necessário ficar evidenciado o intuito da parte de agir com deslealdade processual, bem como de demonstrar o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco vejo que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta do autor não pode ser caracterizada como de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV, da CF/88), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do v. acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. Observe-se que, no caso em apreço, o autor pleiteou o pagamento do seguro-desemprego, entretanto, em depoimento pessoal, confessou que recebeu a referida parcela até fevereiro de 2018, não houve prejuízo a parte adversa, na medida que tal pedido foi julgado improcedente. Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000025-65.2019.5.02.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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