JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100052-71.2019.5.01.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0100052-71.2019.5.01.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, contudo, a parte não cuidou de transcrever a peça de embargos, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST . O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de que, no caso, estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, não havendo nulidade do pacto laboral. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100052-71.2019.5.01.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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