- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0011540-98.2014.5.15.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO NO OMBRO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral porque concluiu comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram o autor (lesão no ombro), com o acidente de trabalho ocorrido. Registrou que houve omissão dolosa da reclamada "no que toca ao dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Consignou que "o laudo do perito de confiança do Juízo foi claro na conclusão de que o reclamante já não apresenta incapacidade para o labor". Deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para condenar da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5 . º, V, da CF/1988 e 944 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011540-98.2014.5.15.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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