- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1002726-55.2016.5.02.0464, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NOS OMBROS. CULPA DA EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS QUE AFETARAM A INCOLUMIDADE FÍSICA DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 15.000,00), verifica-se que, segundo registrou o Regional, ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade desenvolvida pelo empregado e o trabalho prestado na empresa.A Corte a quo esclareceu que "a aferição do dano moral, regra geral, é prescindível, considerando-se que, configurada a lesão, dela se presumem os efeitos negativos na esfera subjetiva do empregado, cumprindo salientar que é desnecessária a prova do que ordinariamente acontece e é intrínseco à natureza humana. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral, contudo, merece ser readequado. Isto porque a indenização deve observar as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica do empregador, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano, revelando-se justa e razoável". Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM 12,5%. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. no que concerne à indenização por danos materiais, a Corte a quo registrou que "Não vislumbro a existência de elementos nos autos que permitam deferir a redução da indenização por dano material, constatada em 12,5% de perda da capacidade laboral. Não houve condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, de modo que, neste aspecto, não há sucumbência que justifique o inconformismo da ré". Assim, não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002726-55.2016.5.02.0464. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.