- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016051-52.2016.5.16.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTURA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ante a possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTURA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A pretensão recursal está adstrita ao direito às indenizações por dano material/lucro cessante e por dano moral decorrentes de acidente de trabalho. In casu, depreende-se do acórdão regional, que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 16/09/2014, quando, no exercício de suas atividades, manuseando latas sobre a plataforma, caiu de uma altura de aproximadamente 1,3 metros, por cima do seu punho esquerdo. Recebeu benefício previdenciário no período de afastamento e retornou à empresa no dia 17/12/2014, ressaltando, o TRT que o trabalhador foi considerado apto para retornar ao trabalho. O TRT manteve o indeferimento do pedido de condenação no pagamento das indenizações postuladas, sob o entendimento de que ausente conduta ilícita do empregador, eis que " o evento danoso não teve a participação da recorrida ", tendo em vista que " o acidente ocorreu por desatenção do obreiro (culpa exclusiva da vítima) ", não havendo nexo de causalidade, concluindo, ainda, que " o caso não constitui hipótese de responsabilidade objetiva ". Todavia, do próprio quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), eis que é evidente que a atividade em altura, em cima de uma plataforma, deixa o trabalhador exposto a um risco mais elevado do que o risco ordinário, ao qual a coletividade é submetida, ante a possibilidade de quedas, o que aumenta o risco de acidentes. Não há dúvida, portanto, que o trabalho em altura constitui atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Trata-se, evidentemente, de atividade, que, pela sua natureza, expõe o empregado que a exerce a risco permanente, ensejando a responsabilidade objetiva. Embora o quadro fático descrito no acórdão recorrido também tenha demonstrado que o acidente ocorreu por desatenção do reclamante, entendo que a conduta imprudente do empregado poderia até ensejar uma culpa concorrente (refletindo na valoração do dano), mas não é capaz de romper o nexo de causalidade, tendo em vista que sua atividade era de risco. É que, tratando-se o labor em altura do autor em atividade de risco, a culpa exclusiva da vítima capaz de afastar o nexo de causalidade é apenas aquele completamente apartado do risco inerente à atividade desempenhada. O risco a que está permanentemente exposto o trabalhador no exercício do seu labor em altura integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo empregado. A empregadora, ao submeter a vítima ao desempenho de uma atividade em altura, ou seja, de risco acentuado, assume, voluntariamente, o risco inerente ao próprio negócio, eis que expõe, diferenciadamente, a vida e a integridade física do trabalhador cuja força de trabalho contrata e dirige. Portanto, o fato da culpa do acidente ter sido atribuída ao reclamante não afasta o nexo causal no presente caso. Precedentes da SBDI-1/TST. Assim, no presente caso, presentes o risco da atividade desenvolvida e o nexo de causalidade, cabe examinar os danos. O dano moral resta presente, tendo em vista que este abrange todo o sofrimento físico e psicológico experimentado em razão da própria lesão física sofrida. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria lesão física sofrida no pulso esquerdo do autor, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Quanto ao dano material/lucros cessantes durante o período de afastamento decorrente do acidente que sofreu no pulso esquerdo, verifica-se que o TRT, embora tenha registrado ser " incontroverso que o obreiro sofreu acidente de trabalho em 16/09/2014 (CAT, ID 9edda00) e que retornou à empresa no dia 17/12/2014 ", entendeu não ter configurado o dano, eis que " o empregado recebeu benefício previdenciário no período de afastamento e ' que utilizou plano de saúde para tratar acidente que sofreu no pulso esquerdo' (audiência, ID 2de7131) ". A questão que se coloca, portanto, é a dos lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário. E sobre o tema, há muito a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Portanto, no presente caso, presentes o risco da atividade desenvolvida, o nexo de causalidade e os danos moral e material/lucros cessantes, imperiosa é a responsabilização objetiva das reclamadas e a condenação no pagamento das correspondentes indenizações. Deste modo, considerando que a decisão da Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação no pagamento das referidas indenizações, por entender não ser o caso de responsabilidade objetiva, ofendeu o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário por trabalhador não habilitado, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016051-52.2016.5.16.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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