JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-73.2019.5.02.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-73.2019.5.02.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA AO DESAMARRAR A LONA DO VEÍCULO PARA FAZER A DESCARGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA AO DESAMARRAR A LONA DO VEÍCULO PARA FAZER A DESCARGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA AO DESAMARRAR A LONA DO VEÍCULO PARA FAZER A DESCARGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que " O reclamante sofreu acidente típico do trabalho no pátio da empresa quando estava desamarrando a lona do caminhão e tirando o arco de ferro para fazer a descarga, quando caiu de cima do caminhão no chão ." De outra parte, não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador . Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000827-73.2019.5.02.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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