JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-32.2019.5.19.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-32.2019.5.19.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS . DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . I. Na decisão agravada, se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Parquet , ante os obstáculos do art. 896, "c", da CLT e das Súmulas 23 e 126 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Isso porque a Corte Regional, amparada no quadro fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada cumpriu sua obrigação legal de ofertar empregos às pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas e que não poderia ser a Empresa responsabilizada pelo fato de não haver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas. Incide, portanto, sobre o apelo, o óbice da Súmula 126 do TST, valendo destacar que a atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, caso exista provas de que a empresa empreendeu esforços para cumprir a determinação do art. 93 da Lei 8.213/91 (o que é o caso dos autos), não poderá ser responsabilizada pelo insucesso da contratação. II. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, dado o alto valor perseguido na petição inicial. III. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000797-32.2019.5.19.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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