- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-30.2015.5.15.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO . CLÁUSULA COLETIVA NA QUAL SE PROÍBE O LABOR EM CERTAS DATAS DO ANO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. PREVISÃO DE MULTA NORMATIVA . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A teor da Súmula 333 do TST, o recurso de revista da Reclamada está fadado ao insucesso, sobressaindo a intranscendência da causa, haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Tal entendimento decorre da observância da ratio decidendi exposta pelo STF, no Tema 823 de repercussão geral, de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". II. Por outro lado, a Reclamada insiste, desde o recurso de revista, que deve ser aplicado o art. 412 do CC, no qual se prevê que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, sustentando que " sempre que é negociada alguma norma coletiva com conteúdo diverso do previsto em lei, tal cláusula é considerada inválida, não havendo como ser dada interpretação diversa no caso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF ". In casu, na norma coletiva ficou expressamente previsto que, na hipótese de descumprimento das cláusulas 50, 51, 52 e 53 - sendo essa última cláusula a que estabelece a proibição de trabalho em certas datas do ano, objeto de insurgência recursal - ficará a Empresa obrigada a pagar multa de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), calculada por empregado e por cláusula descumprida, a favor dos trabalhadores. Ou seja, se pactuou penalidade com valor fixo na hipótese de descumprimento da regra de prestação proibitiva de serviços em certos dias do ano. Ao fim e ao cabo, a pretensão recursal é a de invalidar a norma coletiva que estabelece multa em caso de descumprimento das obrigações ali previstas, o que vai de encontro à tese jurídica no Tema 1 . 046 de sua Tabela de Repercussão Geral, na qual se prestigiou a autonomia negocial coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso. Assim, a limitação prevista no art. 412 do CC perde espaço frente ao princípio constitucional da autonomia negocial coletiva previsto no art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se a intervenção mínima no que fora pactuado entre os Sindicatos (§ 3º do art. 8º da CLT) . Cabia, pois, à Reclamada respeitar a norma coletiva celebrada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal e não abrir o estabelecimento nos dias pactuados. Não o fazendo, deve responder pelas multas pactuadas, em relação às quais a Empresa tinha ciência. III. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011431-30.2015.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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