- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-31.2020.5.09.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Decorre da normatividade do art. 485, §5 . º, do CPC que, depois de proferida decisão de mérito, é inviável o acolhimento de pedido de desistência e a prolação de decisão terminativa em fase recursal, ainda que o pleito tenha sido que formulado conjuntamente por todas as partes do processo. Precedentes. Pedido indeferido. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DA "RAIS" AO SINDICATO PROFISSIONAL . INADIMPLEMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046/STF. Hipótese em que, de acordo com o "princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva" , a Corte de origem considerou lícitas cláusulas de instrumentos normativos segundo as quais "as empresas deverão enviar relatórios ao Sindicato Obreiro em conjunto com a listagem de empregados, contendo a relação de todos os trabalhadores, em destaque dos trabalhadores em regime intermitente, com jornada contratada e remuneração correspondente" . Uma vez que a ré não negou o inadimplemento da obrigação de fazer, o Tribunal Regional considerou exigíveis as multas descritas em cláusulas penais normativas, as quais estabeleciam que "pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o causador fica sujeito à multa no valor do menor salário pago a categoria profissional conveniente, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada" . De acordo com o princípio da razoabilidade e da constatação de que o próprio sindicato profissional pode obter dados das RAIS e do CAGED , ainda que o empregador obrigado pela cláusula normativa deixe de apresenta-los, a jurisprudência desta Turma estava posta no sentido da inexigibilidade da multa convencional pelo inadimplemento da indigitada obrigação de fazer. Prevalecia a compreensão de que o afastamento da cláusula penal não importava em ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Diante da constatação de que a obrigação de fazer assumida pelo sindicato patronal não vulnera qualquer norma constitucional, tratado ou convenção internacional ou garantias mínimas de cidadania de quem quer que seja, a autonomia coletiva dos atores sociais há de ser respeitada. Não cabe mais à Justiça do Trabalho afastar a validade ou eficácia da norma que impõe ao empregador o dever de enviar dados ao sindicato profissional, ainda que seja materialmente possível a sua obtenção em caso de inadimplemento. Assim, a condenação da ré ao pagamento da multa convencional está de acordo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte em torno do art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n . º 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000587-31.2020.5.09.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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