- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-24.2016.5.09.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não observou a jornada de trabalho fixada em norma coletiva para os empregados. Desse modo, condenou a ré "ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas em desconformidade com a jornada fixada no caput da cláusula vigésima sétima da CCT 2015/2016 (e correlatas), observada, contudo, a possibilidade de labor dominical, conferida na cláusula trigésima quinta da CCT em questão (e correlatas)". A Corte destacou, quanto à obrigação de fazer, que a reclamada não tem observado a cláusula coletiva, o que implica a condenação à obrigação de, "no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da condenação, fixar a jornada de seus empregados nos termos do caput da cláusula vigésima sétima, mitigado, no entanto, pela cláusula trigésima quinta, ambos da CCT 2015/2016 (e correlatas), sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), que se mostra razoável no plano concreto para os fins ora pretendidos. A quantia de R$1.000,00 por empregado e por ocasião violada mostra-se demasiadamente vultosa e desproporcional, não comportando acolhimento". Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que as cláusulas coletivas mencionadas não estabelecem obrigação de cumprimento por empregado individualmente considerado, mas, sim, dispõem sobre deveres do empregador em relação à totalidade de seu quadro de pessoal. As astreintes têm por finalidade compelir a parte ao cumprimento da obrigação nos termos fixados na decisão judicial, incidindo, portanto, diante do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, nos termos do art. 537, caput, do CPC, a multa deve ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta. O referido dispositivo também confere ao magistrado a possibilidade de, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluí-la, conforme as particularidades do caso concreto. Assim, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Diante da fundamentação explicitada, conclui-se que a Corte de origem valeu-se de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico para garantir o cumprimento da obrigação imposta, considerando as peculiaridades do caso. Na hipótese, o TRT consignou que a multa diária fixada no valor de R$ 100,00 foi estabelecida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender à finalidade pretendida pela medida. Sob a ótica do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria em debate possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, ante a relevância da matéria e dado que a jurisprudência ainda não está consolidada quanto a ser compatível a OJ n. 54 da SBDI-I com a tese fixada pelo STF ao julgar o tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral. A Corte Regional entendeu ser aplicável multa prevista em norma coletiva quanto ao labor em dias de feriado. No caso dos autos, o Regional decidiu que "a multa pelo descumprimento de cláusula convencional detém natureza de cláusula penal e constitui obrigação acessória, cujo objetivo é indenizar os danos decorrentes do inadimplemento. Com isso, aplica-se, por analogia (art. 8º, parágrafo único, da CLT), o art. 412 do Código Civil, que prevê que ‘o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal’.". Nesse cenário, o TRT, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerou "como obrigação principal, a remuneração a que faz jus o empregado que laborar em feriados (hora + adicional de 100%)". Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, a limitação legal prevista no art. 412 do Código Civil não se insere no âmbito das restrições de direitos passíveis de negociação coletiva. Trata-se, na realidade, de norma que disciplina o regime jurídico da própria cláusula penal. Assim, embora a negociação coletiva possua autonomia para instituir a multa convencional, a projeção aritmética do montante final da penalidade permanece submetida ao limite máximo previsto na legislação civil, em razão do caráter acessório da cláusula penal em relação à obrigação principal. Subsiste, portanto, a orientação firmada na OJ nº 54 da SBDI-I desta Corte, conforme aplicado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002015-24.2016.5.09.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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