JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-53.2016.5.09.0071

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-53.2016.5.09.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que, mesmo não havendo prova nos autos de que a Autora tenha comunicado à Empresa por escrito, como determina a cláusula coletiva, a comunicação feita no momento da homologação da rescisão contratual é suficiente para o reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria da empregada. II. Demonstrada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o empregado que deixa de comprovar ao empregador, mediante documento idôneo, sua condição de estar em vias de se aposentar faz jus à estabilidade pré-aposentadoria instituída mediante norma coletiva. II. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1046 da repercussão geral, validando a negociação coletiva ainda que limite ou afaste direitos legalmente previstos em lei: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Ora, se o STF reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva para limitar ou afastar direitos legalmente previstos, como muito mais razão deve-se reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva quando há ampliação do rol de direitos previstos em lei, ainda que mediante condições comprovadas para tanto. É o caso dos autos, pois a estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não existe na lei, mas foi instituída pela negociação coletiva. Assim, não se trata de limitar ou afastar direito previsto em lei, pois a condição fixada pela negociação coletiva elevou o patamar protetivo de direitos do trabalhador, ou seja, criou direito acima do padrão da lei. IV. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu que o empregado deveria comunicar a empresa, de forma escrita, que se encontra a 12 meses de obtenção da aposentadoria. Desse modo, é forçoso reconhecer que a Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchido o requisito de comunicação formal previsto na norma coletiva para implementação do referido direito. V. Portanto, ao reconhecer a garantia de emprego à Reclamante e, como consequência, a ilicitude da dispensa, condenando a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário, sem o preenchimento do requisito previsto em norma coletiva para a obtenção da estabilidade convencional pré-aposentadoria, o Tribunal Regional viola diretamente o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que não se configura obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria a dispensa imotivada do empregado se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001196-53.2016.5.09.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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