JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000475-15.2020.5.11.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000475-15.2020.5.11.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. HOSPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que o perito esclareceu que "o contato com pacientes ocorria na recepção, com documentos e objetos diversos de pacientes não previamente esterilizados" e que os atendimentos realizados pela reclamante "ocorriam em média 15 por turno/dia, em contato com objeto de uso de pacientes não previamente esterilizados, em torno de 150 minutos equivalente a 20,83% (intermitente) da jornada de trabalho diária" . Nesse contexto, o e. Regional manteve a sentença originária que concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que a reclamante no exercício de suas atividades, de recepcionista / operadora de caixa, obteve contato habitual e intermitente com pacientes e objetos não esterilizados, segundo os anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 47, é a de que o trabalho intermitente em área insalubre traz risco em potencial para o trabalhador. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido ao empregado que mantém contato permanente - habitual ou intermitente - com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que exerça atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde . Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-15.2020.5.11.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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