JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011106-69.2023.5.03.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011106-69.2023.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau médio para recepcionista de hospital que mantém contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao analisar as atribuições da reclamante elencadas no acórdão recorrido, é possível verificar que mantinha contato com os pacientes, haja vista que recebia as guias de atendimento diretamente dos enfermos, os auxiliava na identificação da digital e também colocava as pulseiras de identificação. Tais atribuições, ainda que sejam eminentemente administrativas, colocavam a reclamante exposta ao risco potencial de contrair alguma doença infectocontagiosa, notadamente aquelas contraídas pelo ar. Constata-se, pois, que as atribuições da reclamante, quando analisadas à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, deixam inequívoco o seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio, porquanto verificado o exercício do labor em contato com pacientes. Por outro lado, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a Corte a quo afastou o laudo pericial sem apontar as razões para infirmar as conclusões do perito, que entendeu presente a exposição da reclamante a agentes insalubres, inclusive sem a utilização de anteparo de proteção. A simples afirmação de que a reclamante exercia funções de natureza administrativa e sem contato permanente com pacientes, sem apontar em que substrato probatório se sustenta tal conclusão, não tem o condão de desnaturar o laudo pericial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011106-69.2023.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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