JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010441-29.2020.5.03.0067

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno 0010441-29.2020.5.03.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTAS DE HOSPITAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTAS DE HOSPITAL. Ante possível violação dos artigos 192 da CLT e 479 do CPC/15, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTAS DE HOSPITAL. Conforme se observa, o acórdão regional reformou a sentença de piso para excluir o adicional de insalubridade, por entender que os substituídos, na função de recepcionistas, não mantinham contato permanente com pacientes potencialmente infectados ou com seus materiais, muito embora o laudo pericial, devidamente transcrito pelo acórdão regional, registra de forma inconteste que, a partir de verificação in loco, constatou-se que os substituídos, no desempenho de suas atividades, mantinham contato com agentes biológicos em caráter habitual e intermitente. Ocorre que no presente caso, a Corte a quo acabou afastando a conclusão lançada no laudo pericial sem indicar expressamente os motivos que subsidiaram o não acatamento da prova pericial. E no presente caso, é possível se observar a exposição dos substituídos a agente insalubre, a partir do registro feito pelo Tribunal Regional no sentido de que o laudo pericial atestou que os substituídos mantinham contato com agentes biológicos de forma habitual e intermitente. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010441-29.2020.5.03.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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