JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000223-26.2020.5.17.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000223-26.2020.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que o reclamante era comissionista misto, pois " ele recebeu contraprestação vinculada ao seu resultado em todos os meses em que trabalhou para a reclamada, conforme evidenciam os contracheques anexados aos autos" , ressaltando que referida remuneração "distancia-se da natureza do prêmio, que é eventual e decorre da liberalidade do empregador" . Diante disso, o entendimento, de que " os cálculos de liquidação devem considerar apenas o adicional de 50% para cálculo das horas extras relativas à parte variável do salário", está em harmonia com a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, ambas do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000223-26.2020.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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