- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0000995-53.2021.5.06.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ as atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e após o seu retorno à sede da reclamada, ou mesmo nos períodos de home Office, vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como também pelas comissões auferidas com as vendas efetuadas ", razão pela qual manteve a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Desta maneira, a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000995-53.2021.5.06.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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