JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000571-77.2021.5.02.0602

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000571-77.2021.5.02.0602, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO BANCO SAFRA S/A . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Ao contrário do alegado pela agravante, a reclamante indicou contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST ao transcrever e destacar, no recurso interposto, o referido item no verbete sumular, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade do apelo. Considerando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, correta a decisão monocrática que reconheceu a transcendência do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao inciso IV da Súmula 331 do TST e deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO BANCO C6 S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331 do TST, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada. De fato, o e. TRT, ao concluir que "a prestação de serviços de forma concomitante a mais de um tomador, sem delimitação e individualização temporal para cada um, inviabiliza o reconhecimento da responsabilização da segunda e terceira reclamada ", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Dessa maneira, correta a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000571-77.2021.5.02.0602. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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