JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001159-63.2017.5.05.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001159-63.2017.5.05.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Como o próprio reclamado afirma nas razões de agravo, o que se discute é a interpretação a ser dada à norma coletiva na parte que fixa como base de cálculo do PLR o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" . Nesse ponto, vale o registro de que não se afasta a validade, nem se limita a autonomia das partes na elaboração da norma coletiva instituidora do PLR, mas, precisamente partindo de sua validade, interpreta-se seu conteúdo. Na forma exposta na decisão monocrática, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a gratificação semestral, porque paga habitualmente, ainda que a cada seis meses, ostenta natureza salarial. Em face de tal premissa, a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que a parcela de PLR, instituída sobre verbas de natureza salarial, alcança a gratificação semestral na sua composição. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001159-63.2017.5.05.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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