JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000573-72.2020.5.02.0702

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 1000573-72.2020.5.02.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da peça de embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO COM ESGOTO E GALERIAS DO SHOPPING. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Situação em que o Tribunal Regional, manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada a pagar ao Reclamante a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e respectivos reflexos. Registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois tinha contato diário com esgoto e galerias do estabelecimento, bem como deixou claro que não houve a apresentação dos certificados de aprovação, o que impede a aferição da eficácia dos EPIs que foram fornecidos, salientando que a referida conclusão foi mantida nos esclarecimentos apresentados pelo expert. Consignou que a Reclamada não produziu prova técnica capaz de elidir o laudo pericial, nem tampouco as premissas fáticas em que se fundamenta sua conclusão. Ressaltou que o fato de contratar empresa para efetuar alguns serviços de limpeza, por si só, não elide a conclusão do laudo pericial, pois o Reclamante laborava diariamente no local, ao contrário da empresa que prestou serviços esporádicos, concluindo por negar provimento ao recurso ordinário pela Reclamada. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional autorizam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as atividades prestadas pelo Reclamante - contato diário com esgoto e galerias do shopping - se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, nessas situações, existe contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde, sendo devido o respectivo adicional. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000573-72.2020.5.02.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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