- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-51.2011.5.01.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁGUA BRUTA. ESGOTO. AGENTE BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, manteve a sentença em que deferida a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que “ o laudo pericial de Id. 86f4d65 é elucidativo e conclusivo quanto ao labor em condições insalubres ”. Consignou, ainda, que “ a empregadora não demonstrou a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do autor, tampouco alteração nas condições de trabalho que justificassem a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, de forma que o laudo pericial comprova que o acionante laborou durante todo o período imprescrito até dezembro/2018 sob condições insalubres em grau máximo .” Concluiu, por fim, que “ o expert asseverou que o reclamante exercia semanalmente atividades em contato com resíduos de esgoto presentes na água bruta capitada do Rio Guandu, permanecendo em contato com agentes biológicos nocivos a sua saúde, bem como a referida água bruta apresenta diversos tipos de dejetos lançados pelo sistema de esgoto existente em seu entorno, caracterizando a exposição do empregado a agentes biológicos nocivos a saúde .” Dispõe a Súmula 448, I, do TST: “ I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho .” A leitura do acórdão regional, incluindo as informações constantes do laudo pericial, evidencia que o Reclamante, em suas atividades, mantinha contato permanente com agentes biológicos insalubres – resíduos de esgotos (água bruta) -, bem como que a Ré não comprovou a entrega dos EPI’s, tampouco o oferecimento de treinamento para o uso destes. O perito, no laudo, foi explícito quando à aplicação ao Autor do disposto no Anexo 14 da NR 15, no que diz respeito ao trabalho em condições insalubres em grau máximo, em razão do desenvolvimento de atividades que implicavam o contato com agentes biológicos, sem a proteção adequada, vinculando sua conclusão aos exatos termos do mencionado Anexo. Logo, a Corte de origem, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do Reclamante à agente biológico (esgoto – água bruta), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Por fim, a alegação patronal de que não houve indicação do agente insalubre apto a ensejar o deferimento do adicional de insalubridade esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000938-51.2011.5.01.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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