- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0000524-83.2018.5.12.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA BASE TERRITORIAL . O Regional consignou que, ante o fechamento do estabelecimento do Reclamado no município que constituía a base territorial da representação sindical, não se há falar em estabilidade no emprego. A extensão da garantia para um ano após o mandato somente tem sentido em casos de efetiva continuidade do estabelecimento ou da empresa no local da representação, e não em situações de sua extinção na base territorial. O fato concreto da extinção da atividade empresarial na base territorial do respectivo sindicato torna inviável a continuidade da garantia de emprego. Nesta linha, a Súmula 369, IV/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000524-83.2018.5.12.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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