JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000897-26.2016.5.09.0411

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000897-26.2016.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO. OJ/SBDI-1/TST Nº 119. Preleciona o art. 492 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ressaltando tal proibição, prescreve o art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vale salientar que o julgamento extra petita não gera a nulidade da decisão, devendo tão somente ser extirpada a parte que sobejar. Consta do item “8” da petição inicial, a seguinte assertiva: ...que, no período de maio/2014 a julho/2014, a ré impôs que o autor laborasse como folguista realizando jornada de trabalho de 06 horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição (pág. 25). (...) No item “8.1”, o autor fez remissão expressa ao item “8” e ainda ressaltou: “Consoante item “8. DO HORÁRIO DE TRABALHO/HORAS EXTRAS”, restou demonstrado que o empregado trabalhou como folguista, no período de maio/2014 a julho/2014, por imposição da empresa, com intervalo para descanso e refeição de 15 minutos”. E, por fim, no rol de pedidos, item “10”, postulou: 10) seja a ré condenada ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas pelo trabalhador, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44º hora semanal, com adicional convencionado nas CCT's anexas, e para as horas extras mensais realizadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, sendo devidos também como hora extra, os intervalos intrajornada e interjonada. Ante o caráter salarial da verba, esta deve integrar ao salário (remuneração do autor, e incidir em RSR, e com esses gerar reflexos em férias + 1/3 legal, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, e todos esses no FGTS + multa de 40%, e demais verbas a apurar, considerando-se como base de cálculo além do salário pago, todas as diferenças de natureza salarial postuladas e deferidas na presente demanda. Não se extrai da petição inicial a propalada limitação do pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras somente no período em que empregador atuou como folguista. No entanto, efetivamente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras se limitou as excedentes da oitiva diária. Não obstante, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para condenar a ré ao pagamento de horas extras, contudo, a partir da 7h20min, exorbitando dos limites da lide, em nítida afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000897-26.2016.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000787-06.2015.5.20.0007

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em ra…

Agravo 0000273-78.2014.5.09.0594

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 02/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DO SISTEMA 4x4. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, …

Recurso de Revista 0011803-71.2015.5.01.0431

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - HORAS EXTRAS - JORNADA ARBITRADA FORA DOS LIMITES FIXADOS NO PEDIDO RECURSAL - VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 141 do CPC , o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada, a respeito da qual a lei exige iniciativa da parte. O art. 492 do CPC dispõe, ainda, que é defeso ao magistrado proferir decisão de natureza diversa d…

Agravo 0010476-92.2021.5.15.0075

1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da causa. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto d…

Recurso de Revista 0010328-83.2019.5.15.0097

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Nos termos do art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 141 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.