- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000897-26.2016.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO. OJ/SBDI-1/TST Nº 119. Preleciona o art. 492 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ressaltando tal proibição, prescreve o art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vale salientar que o julgamento extra petita não gera a nulidade da decisão, devendo tão somente ser extirpada a parte que sobejar. Consta do item “8” da petição inicial, a seguinte assertiva: ...que, no período de maio/2014 a julho/2014, a ré impôs que o autor laborasse como folguista realizando jornada de trabalho de 06 horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição (pág. 25). (...) No item “8.1”, o autor fez remissão expressa ao item “8” e ainda ressaltou: “Consoante item “8. DO HORÁRIO DE TRABALHO/HORAS EXTRAS”, restou demonstrado que o empregado trabalhou como folguista, no período de maio/2014 a julho/2014, por imposição da empresa, com intervalo para descanso e refeição de 15 minutos”. E, por fim, no rol de pedidos, item “10”, postulou: 10) seja a ré condenada ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas pelo trabalhador, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44º hora semanal, com adicional convencionado nas CCT's anexas, e para as horas extras mensais realizadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, sendo devidos também como hora extra, os intervalos intrajornada e interjonada. Ante o caráter salarial da verba, esta deve integrar ao salário (remuneração do autor, e incidir em RSR, e com esses gerar reflexos em férias + 1/3 legal, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, e todos esses no FGTS + multa de 40%, e demais verbas a apurar, considerando-se como base de cálculo além do salário pago, todas as diferenças de natureza salarial postuladas e deferidas na presente demanda. Não se extrai da petição inicial a propalada limitação do pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras somente no período em que empregador atuou como folguista. No entanto, efetivamente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras se limitou as excedentes da oitiva diária. Não obstante, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para condenar a ré ao pagamento de horas extras, contudo, a partir da 7h20min, exorbitando dos limites da lide, em nítida afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000897-26.2016.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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