JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011332-03.2017.5.18.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0011332-03.2017.5.18.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Como já afirmado no acórdão embargado, a reclamada não impugnou os óbices erigidos na decisão unipessoal, apenas sustentou a impossibilidade de o Relator afastar a admissibilidade do recurso por ausência de transcendência. 2. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo da embargante, o que não desafia o recurso de integração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011332-03.2017.5.18.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão da caracterização da embargante como entidade filantrópica foi objeto de expressa apreciação no acórdão embargado e, portanto, não há omissão, mas apenas o inconformismo em relação ao decidido. 2. Não há falar em violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011284-12.2019.5.18.000…

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