- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000129-63.2021.5.02.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação"per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2 . DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a frustração de expectativa do autor que, mesmo após ser aprovado em processo seletivo e exame admissional, não foi admitido pela reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CCB), na vertente do "venire contra factum proprium", incidente na fase pré-contratual, impõe que se proteja a expectativa legítima de uma das partes, quanto à validade da alteração contratual, em detrimento do comportamento contraditório da outra. O princípio da não-surpresa veda que um dos agentes contratantes, afastando-se de seu dever de lealdade e previsibilidade, surpreenda os demais, de modo a causar-lhes um prejuízo considerável e injusto. 2.2. Logo, a frustração da promessa de emprego, sem justificativa, configura dano moral a ensejar indenização. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização foi pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000129-63.2021.5.02.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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