- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000741-66.2023.5.17.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema em destaque, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia objeto do recurso. De fato, a parte não observou a regra processual que lhe é imposta, incidindo, na espécie, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REAL EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor participou de processo seletivo promovido pela Reclamada e que foi aprovado em todas as etapas, tendo sido, posteriormente, submetido a exame médico - o qual atestou sua aptidão para a função – e até participado de programa de integração. Consignou que, após tais etapas, o Reclamante ficou por quase quinze dias hospedado em alojamento fornecido pela Ré, apenas aguardando a finalização da contratação, mas que, em seguida, a empresa informou que a contratação não seria mais realizada, sem expor os motivos da referida decisão. Assim, manteve a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em decisão monocrática, foi mantida a condenação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da boa-fé e lealdade, também na fase pré-contratual, e que, no caso de frustração de expectativa legitimamente criada de contratação, sem justificativa plausível, é devida indenização por dano moral. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000741-66.2023.5.17.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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