JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-17.2019.5.15.0128

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-17.2019.5.15.0128, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "desde a ocorrência do acidente o reclamante permaneceu em afastamento previdenciário até 30.03.2013, quando retornou às suas atividades, sendo esta a data em que tomou ciência inequívoca da lesão, ainda mais no caso do obreiro, que sofreu acidente típico do trabalho, com amputação da falange distal do dedo médio esquerdo". Concluiu o TRT que "deve-se considerar o início da contagem do prazo prescricional quando do retorno do obreiro ao trabalho". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos encontram-se consolidados, ainda mais quando expressamente registrado no acórdão recorrido a inexistência de "qualquer outro afastamento" . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010365-17.2019.5.15.0128. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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