- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020568-56.2017.5.04.0373, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. MULTA DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que ter firmado contrato comercial semelhante ao contrato de facção, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual existe relação direta entre ela e a real empregadora, revelando-se verdadeira fraude na relação havida entre as empresas. 3. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária em relação às penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o item VI da Súmula 331 do TST. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST quanto ao aspecto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020568-56.2017.5.04.0373. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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