- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-14.2015.5.18.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. No caso em tela, pretendia o reclamado a oitiva de testemunha. Contudo, o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isso porque, conforme assentou o TRT, a providência pretendida pela parte revela-se inútil , uma vez que o adicional de insalubridade foi concedido por fundamento que não decorre das considerações periciais impugnadas pelo réu. Desse modo, considerando o TRT que "essa questão não foi decisiva na formação do convencimento do magistrado, o indeferimento de testemunhas apontado como ilícito não causou prejuízos à reclamada, inexistindo nulidade a declarar no particular". 1.4. Assim, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE HOTEL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que os substituídos realizavam a limpeza e coleta de lixo dos banheiros dos quartos do hotel. 2.3. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de hotel é insalubre, por se tratar de instalações sanitárias de uso coletivo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010892-14.2015.5.18.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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