- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001027-28.2021.5.02.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGRAS DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PARCELA RECONHECIDAMENTE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos "de obter participação das contribuições financeiras mensais da assistência médica do Plano Novo Feas, tanto para a ela própria, quanto para seus dependentes, no percentual de 52,94% do valor dos proventos gerais e à adequação das mensalidades no plano de saúde fornecido pelo ex-empregador". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discute regras do plano de saúde cuja adesão decorre de relação de emprego, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da autora . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001027-28.2021.5.02.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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