JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010285-42.2022.5.15.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010285-42.2022.5.15.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que, tendo em vista que "o plano de saúde do qual o reclamante é beneficiário, foi instituído por ex-empregador e não se encontra regulado no contrato de trabalho ou em acordo e convenção coletiva, mas em regulamento autônomo do Fundo Economus de Assistência Social (FEAS)", "não compete a esta Justiça Especializada dirimir a presente controvérsia". A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que a discussão gira em torno de plano de saúde fornecido pela empresa reclamada aos seus empregados. Contudo, recentemente , essa questão foi objeto de exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente apto a dirimir os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Na oportunidade, fixou o Eg. Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência nº 5, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho , ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). No caso , a Corte de origem consignou que não ficou demonstrado a regulamentação do benefício em contrato laboral, convenção ou acordo coletivo de trabalho (premissa insuscetível de reexame a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST), circunstância que, de acordo com a tese fixada pelo e. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito . Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010285-42.2022.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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