- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0010628-69.2019.5.03.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. 2. Ademais, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 5, o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: “ Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ”. Extrai-se, portanto, que o STJ definiu duas exceções que, quando cumuladas, determinam a competência material para a Justiça do Trabalho, quais sejam: a) existência de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o empregado) e b) que o plano de saúde seja regulado no contrato de trabalho ou por convenção coletiva ou acordo coletivo. Assim, caso ausentes tais requisitos, a competência para processar a demanda compete à Justiça Comum. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a demanda sobre a manutenção das condições do plano de saúde, contratado pela ex-empregada. Ressaltou que “ a concessão do plano de saúde pela empregadora é uma vantagem que, indiscutivelmente, tem origem no pacto laboral ”. Emerge, ainda, que o benefício, além de regulado no contrato de trabalho, foi ofertado, gerido e mantido pelo empregador. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo STJ e por esta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010628-69.2019.5.03.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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