JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010587-14.2019.5.03.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010587-14.2019.5.03.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há como reformar a decisão sem proceder a novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal de origem, amparado no acervo probatório dos autos, consignou que houve efetiva terceirização de serviços pela agravante, e não um mero contrato de compra e venda de matéria prima. A Corte de origem destacou que " o contrato celebrado ente a recorrente e o 3º reclamado não se referia apenas à compra e venda futura de eucaliptos destinados à produção de celulose, mas também ao fornecimento de insumos e assistência técnica para o plantio e manutenção ". Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Destarte, é inviável a reforma nesta instância recursal extraordinária, uma vez que a análise das alegações recursais demandaria nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010587-14.2019.5.03.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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