- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001248-92.2012.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. 2. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. 3. A Lei nº 13.467/2017 não tem aplicação retroativa em relação aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ante o resguardo do princípio do direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico , inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico , nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço , na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); [...]". 2. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 3. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. REVISTA DE BOLSAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. 2. Logo, inviável recurso de revista que busca majorar o valor arbitrado na origem . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001248-92.2012.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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