- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0021218-28.2017.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No que se refere ao tema do intervalo de trabalho da mulher (art. 384 da CLT) e sua aplicabilidade no período anterior à Reforma Trabalhista, o réu não diligenciou no sentido de combater de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão de admissibilidade segundo o qual a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST (Súmula nº 333) bem como com o precedente do STF que definiu no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. 3. Em tal contexto, reputa-se desatendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no aspecto. POLÍTICA PARA ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Quanto à postulação da ré visando o sobrestamento do feito em face da decisão proferida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com agravo interposto no IRR nº. 872-26.2012.5.04.0012 , o pedido não se viabiliza. 2. Não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista a conclusão (em sessão realizada no dia 25.8.2022), pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte Superior, do julgamento da matéria relativa à validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu – no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria ' – procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores. 3. Ressalta-se, ainda, que, mediante Ofício Circular TST.GP n.º 1227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias. 4. Ademais, não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Pedido indeferido. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N° 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial, do IRR) e de que "os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa " (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. No que tange ao acordo firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho e que previu a não aplicação da Política de Orientação Para Melhoria, o TRT considerou não ser aplicável ao autor, porquanto admitido anteriormente ao pacto, o que converge com a tese firmada no item 3 do citado IRR, segundo a qual: “ Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida ”. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de " real justificativa " para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante e sua aferição só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS "CHEERS". CONDUTA CONSTRANGEDORA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é constrangedora e violadora do princípio da dignidade humana a imposição de participação dos empregados em reuniões nas quais são compelidos a bater palmas, dançar e cantar canções motivacionais, os chamados " cheers ". 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que, a despeito de alguns empregados por vezes se eximirem da participação nos “ cheers ” (e não serem punidos por isso), restou “ comprovado que a participação nos cantos motivacionais decorria de prática instituída e imposta pela reclamada, que envolvia cânticos e gestos cuja execução podia ensejar constrangimento ao empregado ”. 3. A aferição de teses antagônicas à presente demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ademais, que a matéria não foi debatida sob o viés da distribuição subjetiva do ônus da prova, o que inviabilização a aferição de ofensa direta aos dispositivos legais indicados. Agravo a que se nega provimento, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende que sejam consideradas indevidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que foram demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, especialmente quanto ao exercício da mesma função (fiscal de caixa), sem que o réu tenha se desincumbido do ônus de provar a existência de diferenças entre as atividades no âmbito da responsabilidade, perfeição técnica ou produtividade, ônus que lhe competia. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021218-28.2017.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗