JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-20.2016.5.01.0042

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-20.2016.5.01.0042, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. HORAS DE SOBREAVISO. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 428 do TST, "considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". No caso em análise, o Regional indeferiu a pretensão deduzida pela reclamante, de recebimento das horas de sobreaviso, por entender que, em depoimento pessoal, a autora relatou que "nunca foi chamada para retornar à empresa após a sua saída", "que outro analista poderia procurar informações sobre o navio", que a empresa contava com 12 analistas, que o "horário de abastecimento dos navios era previamente programado" e, por fim, que é desarrazoada a alegação obreira de que o período de sobreaviso iniciava "a partir do término de sua jornada de trabalho até o início da seguinte, durante todo o contrato de trabalho". Diante de tal contexto fático, a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo Regional se amolda ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual não há falar-se na modificação da decisão agravada, por força do art . 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100624-20.2016.5.01.0042. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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