JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001019-17.2019.5.14.0404

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0001019-17.2019.5.14.0404, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu ter restado provado que o obreiro ficava de sobreaviso, pelo que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas desobreaviso. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de queo reclamante não comprovou que ficava de sobreaviso, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº126do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST, segundo a qual: "(...) II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001019-17.2019.5.14.0404. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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