JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010662-89.2015.5.03.0098

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0010662-89.2015.5.03.0098, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE. SÚMULA Nº 366 DO TST. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 366, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." 2. Quanto à negociação coletiva sobre a matéria, o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não foi transcrito o trecho que corresponde à controvérsia. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista é óbice intransponível ao exame do mérito recursal. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que “a autora trouxe os apontamentos das incorreções na apuração da jornada cumprida, sem a redução ficta da hora noturna e com excessos a 10 horas diárias”. 2. Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso (“que foram observados todos os requisitos legais, principalmente no que se refere à jornada de trabalho da Recorrida, visto que não eram excedentes a 10ª hora diária”) implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS “IN ITINERE”. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, porque não engloba todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, inviabilizando o confronto analítico entre a tese regional e a argumentação jurídica veiculada no recurso de revista. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui-se obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010662-89.2015.5.03.0098. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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