- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010431-28.2016.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORA EXTRA. HORA FICTA NOTURNA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que havia irregularidades no banco de horas quanto ao cômputo da hora ficta noturna. Determinou o " pagamento de horas extras, assim consideradas as registradas nos cartões de ponto e não quitadas ou compensadas, observada a redução da hora noturna ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. HORAS "IN ITINERE". ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 20 minutos com espera do transporte, deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e troca de uniforme e que referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010431-28.2016.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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