- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0010825-28.2020.5.18.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à “reforma trabalhista”, no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, § 3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou anteriormente às alterações trazidas pela referida lei. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ante a demonstração de relação de coordenação entre as empresas. 4. Embora a agravante afirme que o reconhecimento do grupo econômico se deu apenas a partir da existência de sócios em comum e de relação jurídica de cessão de uso da marca Avianca à Oceanair, fato é que o Tribunal Regional registrou quadro fático no sentido de que, além de tal relação, existem diversos outros elementos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Assim, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. 6. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido contrário apenas seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010825-28.2020.5.18.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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