JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001116-94.2019.5.02.0707

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 1001116-94.2019.5.02.0707, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “várias cláusulas contidas no contrato de uso de marcas, celebrado entre a AVIANCA e a primeira ré OCEANAIR, demonstram que as empresas possuem interesses comuns, bem como denotam ingerência da recorrente sobre a primeira ré OCEANAIR. A título exemplificativo, verifica-se o item 1.7, que dispõe acerca da necessidade de anuência por escrito da AVIANCA para que a OCEANAIR pudesse subcontratar ou terceirizar serviços, bem como o fornecimento pela AVIANCA de treinamento especializado do pessoal encarregado nas diversas áreas de ação. A cláusula 3.8 revela que a OCEANAIR deve manter a AVIANCA informada acerca do cumprimento das obrigações legais, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas (ld. tatbaa4)”. Pontuou que, “além de da segunda ré AVB HOLDING S/A ser a principal acionista da terceira ré AVIANCA, referidas empresas decidiam acerca de assuntos relativos à primeira ré OCEANAIR por procedimento decisório especial, demonstrando a ingerência de uma empresa sobre a outra, restando claramente configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT”. Asseverou que “a testemunha ouvida pela recorrente deixa claro que, além da segunda ré AVB ser a maior acionista da AVIANCA (que os irmãos Efromovich tinham participação acionária na Avianca Holding equivalentes a 52%, sendo que 30% eram de ações preferenciais) e que o Sr. Frederico, ex-presidente da OCEANAIR, foi procurador da Aerovias no Brasil, no que se refere a assuntos da OCEANAIR, era adotado um procedimento decisório diferenciado, com a formação de um comitê de auditoria independente para certificar que o contrato segue condições de mercado e os interesses da companhia”. Por fim, consignou que “o aviso prévio da autora, apesar de estar assinado pela OCEANAIR, leva o logotipo da AVIANCA". 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem se baseou em aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001116-94.2019.5.02.0707. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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