- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 1000778-04.2020.5.02.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que a autora, “encaminhada para realização de exame de retorno ao trabalho em 01/11/2016 (id 696d4b7 - Pág. 7), foi considerada apta pelo médico, conforme o atestado de saúde ocupacional - ASO de id 9d3ff13, porém é incontroverso que não foi reintegrada ao emprego”. O Tribunal de origem relatou, ainda, que, “embora a autora tenha se apresentado para o trabalho em 01/11/2016, a reclamada não disponibilizou nenhum posto de serviços a partir da referida data, nem efetuou pagamento de salários ou tomou qualquer medida em face de eventual recusa da reclamante em retornar ao seu posto para a rescisão do contrato de emprego”. Nesse contexto, a argumentação da agravante (no sentido de que não obstou o retorno da autora ao trabalho, que revelou intenção de abandonar o emprego) implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000778-04.2020.5.02.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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