JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001388-93.2015.5.02.0433

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0001388-93.2015.5.02.0433, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ENQUADRAMENTO SINDICAL. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, examina-se o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte. Constou do acórdão regional que o vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de bancário do recorrido, foram reconhecidos por força de decisão proferida em acórdão já transitado em julgado. A primeira reclamada insiste em debater a questão da licitude da terceirização. Dessarte, por se tratar de matéria que já transitou em julgado, não há o que ser discutido nesta Instância Superior. Em face do exposto, mantenho o não provimento do agravo de instrumento, porém por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001388-93.2015.5.02.0433. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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