- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011759-86.2020.5.15.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. A Corte Regional consignou a limitação da condenação das horas in itinere até 10/11/17, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT. Primeiramente, quanto ao aresto colecionado (págs.405-406), vê-se que não traz a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, portanto não é válido para comprovação de divergência jurisprudencial, conforme Súmula 337, IV, c, do TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do Reclamante somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011759-86.2020.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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