JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011915-77.2015.5.18.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0011915-77.2015.5.18.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não se examinam matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido . NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 . Em relação à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , porque constatado que a Ré, nas razões de recurso de revista, não identificou os aspectos/questões referentes aos temas “ilegitimidade ativa ad causam”, “reflexos das horas e do sobreaviso no RSR”, “aplicação do divisor 200”, “honorários assistenciais” que não teriam sido examinados pelo col. TRT, não obstante opostos os embargos de declaração, transferindo a esta Corte Superior o encargo de aferir as omissões apontadas e, por conseguinte, de fazer a demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados. 3. Quanto aos reflexos das horas extras e do sobreaviso , em razão de a Ré, na minuta de agravo de instrumento, não ter observado o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I/TST), ao insistir na alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, sem impugnar o fundamento da decisão denegatória, de que o col. Tribunal Regional nem sequer solucionou a lide com base no princípio distributivo do ônus da prova. 4. No que se refere à aplicação do divisor 200 , porque o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 431/TST, ao delimitar que os “empregados estão realmente submetidos à jornada de 40 horas semanais” e que “o divisor a ser utilizado no cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada e não a carga horária contratada”. Incidência da Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência da causa. 5. Em relação à multa por litigância de má-fé , em razão de o TRT ter decidido que foi “Patente a litigância de má-fé, por meio da oposição de embargos temerários e infundados, severamente repelida pelo ordenamento jurídico” , matéria que não viabiliza o processamento do recurso por nenhum dos indicadores de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011915-77.2015.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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